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10/JUN/2021
Segundo a Lei Orgânica da Saúde (1990), a saúde do trabalhador pode ser definida por um conjunto de atividades, que tem como finalidade, por meio de ações de vigilância sanitária e epidemiológica, a promoção e a proteção da saúde do trabalhador, além da recuperação e da reabilitação dos trabalhadores sujeitos aos riscos e agravos das condições de trabalho (1). Tendo isso em vista, devemos enaltecer a importância do médico na saúde do trabalhador, uma vez que várias especialidades médicas fornecem suporte ao empregado, desde a esfera epidemiológica, na qual o profissional da saúde vai estudar e interferir nos acidentes mais recorrentes, até a esfera jurídica, em que o médico ajudará o contribuinte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a obter seus direitos. Nesse contexto, é fundamental destacar a importância do médico assistente e do médico perito, assim como a função de cada um deles, além de conceituar o que é uma perícia médica e um atestado médico.
Médico Assistente e Médico Perito
Médico assistente é o primeiro que tem contato com o trabalhador. Em relação a esse profissional da área da saúde cabe principalmente a realização do tratamento, sendo que ele deve utilizar todos os recursos, conhecimentos e habilidades para ajudar seu paciente. Portanto, ele deve buscar meios para beneficiar o trabalhador, com quem mantém uma relação de confiança (2). Segundo a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.851/2008, também é dever do médico assistente:
· Deve especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, levando em consideração que o paciente deve se recuperar completamente;
· Deve estabelecer o diagnóstico, caso seja permitido pelo paciente;
· Deve sempre registrar as informações com letra legível;
· Identificar-se mediante assinatura e carimbo ou número de registro no CRM (3).
Já o médico perito, sua principal função é o enquadramento do quadro clínico do trabalhador na lei existente, que estará em pauta na avaliação pericial. Além disso, a relação entre perito e segurado é marcada pela desconfiança mútua, uma vez que interesses pecuniários estão envolvidos nesse contexto. Dessa forma, cabe a esse médico analisar as consequências de um dado diagnóstico sobre a capacidade para o trabalho exercido pelo paciente (2).
Aos médicos que atendem o trabalhador, independente do local que atuem, devem assistir seu paciente, elaborando seu prontuário médico e fazendo todos os encaminhamentos necessários. Ademais, atestados e pareceres devem ser fornecidos sempre que necessários, levando em consideração que o repouso, o acesso a terapias e/ou o afastamento da exposição nociva fazem parte do tratamento (4). Para mais, também cabe a esses médicos fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico, além de discutir com o especialista assistente do trabalhador aspectos clínicos se julgar necessário, propondo mudanças no cenário do trabalho, com a finalidade do melhor resultado do tratamento, levando em consideração a opinião do paciente (4).
Ainda mais, levando em conta a transparência e a ética de qualquer médico, no processo de assistência do trabalhador, é fundamental exaltar o Código de Ética Médica (2019), que ressalta o dever desse profissional da saúde de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, além de ser vedado que ele ultrapasse os limites de suas atribuições e de sua competência (5).
Perícia Médica
Segundo o Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (2012), podemos entender a perícia médica como:
Perícia é todo e qualquer ato propedêutico ou exame realizado por médico, com a finalidade de contribuir com as autoridades administrativas, policiais ou judiciárias na formação de juízos a que estão obrigadas.
Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás - 2012
Portanto, uma perícia médica deve ser realizada quando fatos que são de interesse em procedimentos judiciais ou administrativos precisam ser esclarecidos. Ela é um recurso fundamental quando as normas, sejam elas penais, civis, entre outras, exigem conhecimentos médicos para serem executadas (6). Então, pode-se dizer que o objetivo da perícia médica realizada pelo profissional do INSS é certificar a existência da doença ou a ocorrência de alguma intercorrência que tenha tornado o trabalhador incapacitado, sendo essa inaptidão parcial ou total para o exercício da profissão exercida pelo paciente (7). Realiza-se uma avaliação sistemática e completa da ocorrência sofrida, sendo analisada sua gravidade, reversibilidade, extensão das lesões, data do ocorrido, grau de afetação do trabalho habitual, entre outros aspectos que estão relacionados à concessão e fixação de alguns parâmetros de benefício da previdência (7).
Em relação à perícia médica, segundo o Código de Ética Médica (2019), diferentes aspectos devem ser enaltecidos, por serem vedados ao médico, como:
· Não atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor;
· Ultrapassar os limites das suas atribuições e competência;
· Assinar laudos periciais sem ter realizado ou participado pessoalmente do exame;
· Ser perito de familiar, paciente seu ou de qualquer indivíduo com quem tenha relações capazes de influenciar na perícia;
· Intervir em atos profissionais de outro médico ou realizar qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório (5).
Atestado Médico
Define-se atestado como um documento fornecido pelo profissional médico para um paciente com o intuito de comprovar que este não está apto a realizar sua atividade por um tempo específico. Quando o trabalhador fica afastado do trabalho por mais de 15 dias, por meio do atestado do médico assistente, um encaminhamento para a avaliação pericial médica a cargo do INSS é realizado (8).
Em relação à elaboração do atestado pelo médico assistente, é fundamental destacar que o seu fornecimento é direito inquestionável do paciente, não importando em qualquer majoração de honorários. Ademais, alguns aspectos devem ser observados, entre eles deve constar o tempo necessário para a recuperação do segurado concedido de dispensa à atividade, o diagnóstico e identificação do emissor, mediante assinatura e carimbo ou número do registro no CRM, atentando-se para a legibilidade das informações. Além disso, ele pode também adicionar informações que julgue importantes e pertinentes, como o estado atual da doença, o prognóstico e a codificação internacional das doenças (CID) (3).
Ainda em relação ao atestado, alguns aspectos devem ser levados em consideração por serem vedados ao médico, segundo o Código de Ética Médica (2019), como:
· Fornecer atestado sem justificativa ou que não corresponda à verdade;
· Fornecer atestado com a finalidade de angariar clientela;
· Deixar de atestar atos durante o exercício da profissão, uma vez que solicitado pelo paciente ou seu responsável legal;
· Negar ou deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha acompanhando, exceto quando houver indícios de morte violenta;
· Atestar óbito sem ter verificado pessoalmente o estado do paciente, ou quando não tenha fornecido assistência ao paciente (5).
Tipos de Afastamentos
Em relação aos tipos de afastamento, existem várias categorias que podem ser citadas, porém as mais usuais no cotidiano são afastamento por licença maternidade, afastamento por doença ou acidente e afastamento por invalidez.
Em primeiro lugar, pode-se citar o afastamento por licença maternidade, que é concedido a gestantes que sejam contribuintes do INSS, e ela pode ser iniciada entre o 28º dia anterior ao parto até o dia do nascimento do bebê. São concedidos 120 dias de afastamento, sendo que esse período pode aumentar dependendo da empresa na qual a segurada trabalha (9).
Em segundo lugar, temos o afastamento por doença ou acidente, no qual o segurado fica impossibilitado de cumprir com suas atividades profissionais, podendo se afastar do trabalho até que seja feita a completa recuperação do indivíduo. Além disso, nesse caso, se o indivíduo precisar de mais de 15 dias de afastamento, uma perícia será realizada a cargo do INSS. Vale lembrar que caso seja necessário, podem haver mudanças no cenário do trabalho, com a finalidade do melhor resultado do tratamento, levando em consideração a opinião do paciente. Além disso, caso o trabalhador não tenha mais condições de exercer a profissão anteriormente cumprida, ele pode sofrer um remanejamento para trabalhar em outra área (8) (9).
Por fim, podemos citar o afastamento por invalidez. Nesse último caso, deve ser atestada por meio de perícia médica a incapacidade permanente do trabalhador. Nesse contexto, é concedida a aposentadoria por invalidez, sendo que o contrato de trabalho é suspenso (9).
Autoria: Comissão Ensino Médico: Gustavo Henrique Rodrigues Meneses e Maria Eduarda dos Santos Alves
Referências
Brasil. Constituição (1990). Lei Orgânica nº 8080, de 17 de setembro de 1990. Brasília, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm. Acesso em: 29 maio 2021.
Cordeiro, Quirino et al. Divergências de entendimento entre perito e médico assistente. Internacional Journal Of Psychiatry. set. 2015. Disponível em: https://www.polbr.med.br/ano15/for0915.php#cima. Acesso em: 29 maio 2021.
Conselho Federal de Medicina. Brasília, 18 ago. 2008. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2008/1851. Acesso em: 29 maio 2021.
Conselho Federal de Medicina. Brasília, 21 set. 2018. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2183. Acesso em: 29 maio 2021.
Conselho Federal de Medicina. Código de Ética Médica. Brasília, 27 set. 2018. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf. Acesso em: 29 maio 2021.
Conselho Federal de Medicina. Perícia Médica. Brasília, 2012. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/stories/biblioteca/periciamedica.pdf. Acesso em: 29 maio 2021.
Ramos, Waldemar. Guia Completo sobre Perícia Médica do INSS. 2021. Disponível em: https://saberalei.com.br/pericia-medica-do-inss/. Acesso em: 29 maio 2021.
Biscaia, Leonardo. Atestados médicos, médicos assistentes e benefícios previdenciários. 2021. Disponível em: https://www.crmpr.org.br/Atestados-medicos-medicos-assistentes-e-beneficios-previdenciarios-13-14575.shtml. Acesso em: 29 maio 2021.
Brasil. Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília: Senado Federal, 2017. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/535468/clt_e_normas_correlatas_1ed.pdf. Acesso em: 29 maio 2021.
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